OPINIÃO

Dr. Geraldo José Holtz de Freitas – Advogado Trabalhista

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

MEDIDA PROVISÓRIA SOB Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

 A Medida Provisória sob nº 927/2020, foi editada para acalmar os ânimos e flexibilizar as relações de trabalho, pois autorizou uma série de medidas para tentar evitar a extinção de postos de trabalho e de empresas.

Todavia, o que se vê na realidade fática, é que muitos empresários em decorrência do afastamento de seus colaboradores, levando em consideração ordens emanadas da União, Estados e Municípios, por serem atividades comerciais não essenciais, estão definitivamente fechando as portas, pois, não conseguem sem o movimento de clientela, e sem quase dinheiro, não conseguem pagar salários, tampouco pagar as contas de seus estabelecimentos.

Fato é que o Governo Federal editou a Medida Provisória sob nº 927/20, e logo em seu artigo 1º, “caput”, e § único, menciona o intuito principal de declarar que referida norma constitui hipótese de força maior, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06/20.

Dispõe o artigo 1º “caput”, e parágrafo único, da Medida Provisória 927, de 22/03/2020:

“Artigo 1º – Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.

“Parágrafo único – O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.

Dispõe o artigo 501 e 502, da CLT:

“Artigo 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

 “Artigo 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade”.

O artigo 501 da CLT, estabelece o conceito de força maior, que seria, “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

Nesse sentido, a extinção do contrato de trabalho pode ocorrer em virtude de força maior (artigo 501, da CLT) que é gênero, e porfactumprincipis”(artigo 486, da CLT):“paralisação temporária ou definitiva do trabalho em razão de ato de autoridade municipal, estadual, ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade”, cujo é uma subespécie de força maior.

No caso de a atividade econômica não resistir aos graves impactos da paralisação imposta pelo Governo ou pelas consequências do isolamento social, o empregador poderá romper o contrato de trabalho dos empregados, sem justa causa, pagando as respectivas verbas da rescisão, salvo o aviso prévio (já que o empregador não tinha como prever o evento). A indenização adicional do FGTS é reduzida para 20%, na forma dos artigos 486, e 501, da CLT.

Trazendo esse conceito a situação atual do país, não há dúvidas que estamos, com a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, diante inequivocamente de um estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (COVID-19), o que retrata assim conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º, da MP 927/2020, para fins trabalhistas, a constituição da hipótese de FORÇA MAIOR, referenciando ainda no dispositivo a menção do artigo 501, da CLT.

Ademais ainda, é fato que, estabelecimentos comerciais estão por ordem da autoridade (União, Estados e Municípios) fechando suas portas, tentando se estabelecer durante todo esse período, e algumas sem sucesso, devendo ser frisado que para algumas empresas isso é totalmente inviável, pois foram obrigadas a fechar suas portas para a manutenção do isolamento, e todas em geral possuem contas a serem pagas (fornecedores, água, luz, etc.), e diante disso, algumas estão literalmente se extinguindo, o que ocasiona assim a dispensa dos funcionários.

Assim, quando uma empresa ou mais de seus estabelecimentos for extinta em decorrência do afastamento social resultante da mencionada pandemia coronavírus (COVID-19), esse fato é hipótese de extinção do contrato de trabalho por força maior, ou seja, o isolamento trata-se de acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador.Ao contrário, quando o ato vem por ordem de uma autoridade trata-se de fato do príncipe.

Então não há duvidas que a hipótese de força maior deva ser trazida a baila para justificar a despedida dos colaboradores, minimizando assim os impactos financeiros das empresas, mesmo que por conta disso, alguns direitos trabalhistas obreiros sejam relativizados por conta da atual conjuntura.

Destarte, tem-se que a força maior é tudo que seja imprevisível, o empregador não concorre com a imprevidência, e para o direito do trabalho força maior e caso fortuito são sinônimos, não há muita distinção, e de fato é gênero do qual o fato do príncipe é apenas uma espécie.

Dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei sob 8036/90:

“Artigo 18 – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 2º – Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

Na prática, se a empresa se extinguiu por falta de clientela, por causa da pandemia, não consegue o empregador arcar com suas despesas em decorrência do fechamento do estabelecimento, não paga ao empregado o aviso prévio (nem o concede), e a indenização do FGTS de 40% cai para 20% (artigo 18, § 2º, Lei 8036/90), então só se paga saldo de salário, férias+1/3 e 13º salário proporcionais, e o empregado pode movimentar o FGTS.

Já se o estabelecimento fechou por ato de autoridade, isto é, houve uma determinação do Estado, do Município, da União de fechamento daquela atividade, é o caso dos Shoppings, comércio em geral, teatros, cinemas, este é caso do fato do príncipe, que é a espécie do gênero força maior, qual sua diferença, não se paga o aviso prévio, e os 40% ou 20% sobre o FGTS que paga é a autoridade e não a empresa, extinguindo o contrato de trabalho por que extinguiu a empresa.

A doutrina majoritária defende que a responsabilidade da autoridade que extinguiu a empresa está limitada a indenização do adicional do FGTS, pela metade nos contratos por prazo indeterminado, e parao contrato por prazo determinado, artigo 479, da CLT, também paga pela metade.

Por fim, necessário salientar que, com a extinção da empresa ou do estabelecimento por força maior, extingue-se todas as estabilidades, e não é devido o aviso prévio, pois como dito acima, o empregador não tinha como prever tal evento.

Derradeiramente, importante mencionar que com relação à extinção do estabelecimento (o endereço, a loja), a empresa toda que é aquela que tem várias filiais, pode-se aplicar o artigo 502, ou 486, ambos da CLT, sendo o grande problema (e que não foi abordado pela MP 927/20) com relação à demissão de 20%, 30%, 50%, da mão de obra, pois continua a empresa em atividade, sendo que algumas empresas não possuem quaisquer condições de sobreviver com os percentuais mencionados, e se o empresário tiver que demitir 20%, 30%, etc., e como não houve extinção do estabelecimento e nem da atividade econômica, tal empresário poderá invocar a força maior, pois alguns doutrinadores entendem que sim, pois estamos de fato em uma época de força maior declarada por Lei e sentida mundialmente, o que assim virá a diminuir os encargos do patrão, que passa momentaneamente por dificuldades, mais devendo frisar quetal assunto em específico não foi prevista na Medida Provisória.

CONCLUSÃO

Com a vinda da pandemia em nosso país, isso é fato que vai gerar notoriamente situações desastrosas, tanto para empresários, quanto para os empregados, e para o governo em geral, sendo necessária a razoabilidade, flexibilização de todas as regras laborais, bem como a ponderação para análise de cada caso.

GERALDO JOSÉ HOLTZ DE FREITAS – ADVOGADO TRABALHISTA

GH HOLTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

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