OPINIÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 – CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) – NÃO SERÃO CONSIDERADO DOENÇA OCUPACIONAL

Dr. Geraldo José Holtz de Freitas – Advogado Trabalhista

O art. 29 da Medida Provisória 927 tem em seu texto:
“Artigo 29 – Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
O artigo supra, tem como primeira premissa que: “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais”.
Trazendo para a realidade atual, temos que o texto contido na referida medida provisória irá pactuar sobremaneira nas relações de trabalho em curso, na medida em que diversos profissionais da saúde, destaca-se que estão na linha de frente de hospitais, enfermarias, etc., correm diariamente riscos ocupacionais em decorrência de suas atividades frente ao covid-19.
Não é demais lembrar ainda, outros profissionais que com a autorização de prefeitos, governadores, estão também em atendimentos rotineiros de pessoas, citamos os profissionais de farmácias, drogarias, etc.
Nesse sentido, tem-se que todos os profissionais da linha de frente da saúde, estão expostos rotineiramente, e poderão sem sombra de dúvidas contraírem o coronavírus, e por consequência lógica, obterem o direito de ser reconhecida tal doença como ocupacional.
Em contraponto ao que expressamente contem a primeira parte do artigo, o dispositivo ressalta que: nos casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) mediante comprovação do nexo causal será considerada doença ocupacional.
Nexo causal -também chamado de nexo de causalidade- tem como conceito uma relação de causa e efeito entre a atividade exercida e a resultado/ origem da doença. Na lógica, nexo causal é a ação que gerou uma consequência, ou seja, é um vínculo que une a causa ao efeito.

Neste sentido, os empregados que, ao realizar suas atividades tiveram contato com possíveis pessoas contaminadas pela COVID 19, explicitamente fica demonstrado o nexo causal, pois a jurisprudência e a doutrina dominante entendem por aplicar o princípio “in dubio pro operário”.
A Lei sob nº Lei 8213/91, traz em seu texto:
– Artigo 20, I: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
– Artigo 20, II: doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
– Artigo 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
Nesse prima, não há como se negar que a atual redação do artigo 29, da MP 927/2020, ao mesmo tempo que tenta suprimir o reconhecimento a doença ocupacional ao obreiro que contrai a covid-19 (primeira parte), na parte final abre uma exceção relevantíssima sobre o prima técnico atual, qual seja, tendo comprovado o nexo causal, será dai considerado doença ocupacional.
As doenças ocupacionais, acidentes de trabalho, trazendo para a realidade fática atual, o nexo causal contido na norma em comento deve ser presumido, caso fique evidenciado o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças – CID e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
Dispõe o artigo 21-A da Lei nº 8.213/91:
“A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação

Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento”.
Portanto, quando comprovado o nexo de causalidade e nas hipóteses de responsabilidade objetiva (é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano) por risco da atividade desempenhada pelo profissional (de saúde, por exemplo), o empregador responderá pela reparação integral dos danos materiais e morais que o empregado ou sua família vier a sofrer.
CONCLUSÃO
Assim, sendo consideradas como doença ocupacional em razão da demonstração do nexo de causalidade entre o contágio e o trabalho do empregado, algumas consequências surgirão, tais como: a) garantia de emprego prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho; b) obrigatoriedade de emissão de CAT, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91; c) possível responsabilidade civil do empregador, que poderá ensejar o pagamento de danos morais e materiais ao empregado e/ou aos seus familiares.
Esse texto é principalmente para os profissionais da saúde que estão na linha de frente dessa pandemia sem precedentes, profissionais estes que devem ser exaltados “ad eternum”, pois são merecedores das nossas congratulações, pois sem dúvidas arriscam suas vidas pela de terceiros.
GERALDO HOLTZ – ADVOGADO TRABALHISTA

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